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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio de

armas em Portugal.

2 – O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos

deveres de confidencialidade aplicáveis.

3 – As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema de

Segurança Interna, para integração no Relatório Anual de Segurança Interna de dados relativos a ilícitos

criminais que envolvam armas de fogo.

4 – Para efeitos de elaboração do Relatório Anual da UE, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum

2008/944/PESC, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o

número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em

euros.

5 – A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência

decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

6 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório detalhado sobre as apreensões

de armas legais e armas ilegais, no âmbito de processo-crime, discriminando as apreensões:

i) de armas de fogo;

ii) de armas brancas;

iii) de armas elétricas;

iv) de aerossóis e seus componentes;

v) de outras armas».

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.

Os Deputados.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 1.º a 11.º, 12.º a 18.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º, 55.º, 57.º, 59.º

a 65.º, 67.º a 75.º, 77.º a 79.º, 80.º a 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º, 108.º,

110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º da Lei n.º5/2006 de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) A venda, aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificado, de espadas, sabres,

espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou

estimativo, para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias

oficiais ou a título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em

associação de colecionadores;

b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas,

sabres, espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente