O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MAIO DE 2019

51

q) Peritagens (por dia) – (euro) 10;

r) Vistorias, exames e verificações de condições de segurança (por dia) – (euro) 10;

s) Reclassificação de armas – (euro) 10;

t) Importação sem autorização prévia – (euro) 100;

u) Extensão de alvará 10% da taxa indicada para o correspondente alvará;

v) Realização e fiscalização de exames de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e

para o exercício da atividade de armeiro (por examinando) – (euro) 25.

14 – Pela emissão unitária de segundas vias ou renovações de quaisquer autorizações, licenças e alvarás

previstas na presente portaria há lugar ao pagamento à PSP de uma taxa correspondente a 50% do valor devido

pela prática do ato originário.

15 – Aquando da entrega de cada requerimento que vise a concessão de quaisquer autorizações, licenças

e alvarás, bem como a prática pela PSP de quaisquer outros atos previstos na presente portaria, será adiantado

desde logo o pagamento no valor de 50% das taxas respetivas, sendo reembolsável em situação de

indeferimento.

16 – Em caso de deferimento, o montante referido é tomado como pagamento por conta e englobado no

valor final.

17 – Os montantes das taxas previstas na presente portaria são reduzidos em 50%, quando se trate de

aquisição de armas, suas partes essenciais, munições, pólvoras e fulminantes por parte de federações

desportivas, titulares de licenças de tiro desportivo para modalidades olímpicas ou quando destinadas a

exposição em museu.

18 – O não pagamento das correspondentes taxas faz cessar liminarmente o pedido independentemente da

taxa de serviço já paga.

19 – São criadas as seguintes isenções:

a) Desde que destinadas a incorporar o produto acabado, montado, fabricado ou reparado em Portugal para

exportação ou transferência para Estados-Membros da UE, ficam isentas do pagamento de taxas as

autorizações para:

i) Importação de partes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas

vii), viii) e ix) da alínea a) da al. b) do n.º 6;

ii) Transferência de partes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as

subalíneas vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 6.

b) São reduzidos em 50% os montantes das taxas devidas pela concessão das autorizações para:

i) Importação ou transferência temporária das armas a que se referem as subalíneas i) a iii) da alínea

b) do n.º 7.º e as subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 6, desde que destinadas a reparação em Portugal;

c) Exportação e transferência de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem, respetivamente, as

subalíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 6 e as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 7, desde que montadas,

fabricadas ou reparadas em Portugal;

d) São ainda reduzidos em 50% os montantes das taxas devidas pela concessão de autorizações para

exportação e transferência de partes essenciais das armas das classes B, B1, C e D, a que se referem,

respetivamente, as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea c) do n.º 6 e as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do

n.º 7, desde que montadas ou fabricadas em Portugal;

e) A utilização de partes essenciais de armas importadas ou transferidas para território nacional para fins

diferentes dos que motivaram a concessão de isenções requeridas nos termos do n.º 1 implica para a entidade

beneficiária a imediata cessação de todo e qualquer benefício previsto no presente artigo, bem como o

ressarcimento pelo valor correspondente às taxas normais que fossem devidas por força das disposições

aplicáveis dos n.os 6 e 7 do presente artigo.

19 – Por cada averbamento efetuado em qualquer dos alvarás referidos nas alíneas anteriores, há lugar ao

pagamento de uma taxa no montante correspondente a 20% dos valores ali previstos.

20 – O disposto no presente diploma não prejudica outras isenções previstas na lei.

21 – O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte: