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14 DE MAIO DE 2019

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Artigo 80.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a sua

segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial

aplicável aos órgãos de polícia criminal.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas

apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e

estrangeiras, discriminando os dados por tipo de arma.

6 – Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que

determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de

informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.

7 – As peritagens referidas no número anterior são feitas por licenciados em Ciências Forenses ou

em Criminologia.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

Artigo 83.º

[…]

1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de

autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos, ao seguinte pagamento,

acrescido anualmente da inflação em vigor:

a) Licença B – (euro) 150;

b) Licença B1 – (euro) 150;

c) Licença C – (euro) 85;

d) Licença D – (euro) 65;

e) Licença E – (euro) 50;

f) Licença F – (euro) 50;

g) Licença especial – (euro) 50;

h) Licença de tiro desportivo – (euro) 125;

i) Licença de colecionador – (euro) 250;

2 – Pela emissão dos diferentes tipos de alvarás de armeiro há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Alvará de armeiro tipo 1 – (euro) 1500;

b) Alvará de armeiro tipo 2 – (euro) 300;

c) Alvará de armeiro tipo 3 – (euro) 150;

d) Para o exercício da atividade de estudo e desenvolvimento de protótipos de armas de fogo até ao número

de três por modelo/ano e para o fabrico de armas da classe D até ao número de 30 por modelo/ano, as taxas a

cobrar pela concessão do respetivo alvará serão reduzidas a 10% da taxa indicada na alínea a).

3 – Alvarás e licenças para carreiras e campos de tiro Pela emissão dos alvarás para exploração de carreiras

e campos de tiro há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a) Alvará de carreira de tiro – (euro) 750;

b) Alvará de campo de tiro – (euro) 350;

c) Licença para carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas – euro) 250.