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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas

federados, para práticas recreativas em propriedade privada, para o colecionismo de réplicas e para a

atividade de reconstituição histórica com réplicas de armas de fogo e de armas brancas;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

[…]

1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando

solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Deputados à

Assembleia da República, pelos deputados ao Parlamento Europeu, pelos Ministros, pelos Presidentes das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afetação a

funcionários ao seu serviço e pelos Presidentes de Câmaras Municipais, para afetação de funcionários ao

seu serviço.

2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções,

podendo, em casos justificados, sem prejuízo da atribuição de licença de uso e porte de arma da classe B ou

B1, nos termos do disposto no artigo 13.º.

Artigo 22.º

[…]

1 – Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e

cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado).

6 – A renovação, a emissão de 2.ª via, ou a concessão de título mais recente que abranja a licença

anteriormente detida, obriga à entrega do anterior título na PSP, no prazo de 10 dias a contar da receção do