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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão

letal e que tenham merecido homologação por parte da Direção Nacional da PSP.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – São armas e munições da classe G:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) (Eliminar).

10 – .................................................................................................................................................................

11 – (Revogado).

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2 do presente artigo, para a detenção de armas da classe

A, a museus públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas através de livrete de manifesto de

arma de fogo.

5 – Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de armas e

acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 artigo 3.º.

6 – [Eliminar].

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são atribuídas ao Presidente da República,

ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao

Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais,

aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos

magistrados do Ministério Público, aos funcionários judiciais, aos técnicos de reinserção social, ao

Provedor de Justiça e a elementos das forças de segurança com funções policiais.

3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei

orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não

tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é da

competência do órgão máximo do organismo a que pertençam.

7 – Aos elementos das forças e serviços de segurança, isentos e portadores de licença B é autorizada