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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico,

museus, públicos ou privados, e coleções privadas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma das classes B, B1 C, D e licença especial, bem como a todos os que, por

força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de

uso e porte de arma.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico,

museus, públicos ou privados, e coleções privadas.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18

anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação

promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP (IPDJ, IP), e

registada junto da PSP.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante

declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – A posse de certificado europeu de desativação é título suficiente para aquisição de armas de

fogo desativadas.

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 12.º

[…]

1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam,

bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes