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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As peritagens referidas nos números anteriores, podem ser acompanhadas por perito externo,

titular de formação académica em Criminologia ou Ciências Forenses.

Artigo 65.º

[…]

1 – As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos e coronhas retráteis,

declaradas para exportação ou importação por titular de alvará ou licença referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou

nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do

artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidas, sendo o proprietário notificado para proceder

à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo os quais consideram-se perdidas a favor do Estado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Eliminar).

3 – Mediante autorização especial do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção,

uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do

Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.

Artigo 68.º

[…]

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas retráteis, partes essenciais de armas de fogo,

com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, procedentes de outros Estados-Membros da União Europeia

dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 73.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de

fabrico, numeração dos canos, afetação e a identificação do seu proprietário.

4 – ................................................................................................................................................................... .