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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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dinamizar a procura interna e novos investimentos.»

Pretende-se, pois, traçar uma estratégia sustentável de eficiência energética e de exploração de energias

renováveis para Portugal contribuindo para uma economia competitiva e de baixo carbono, à luz do panorama

económico e tecnológico que marcará a próxima década, procurando sustentá-los num quadro regulatório que

viabilize o sucesso da sua consecução de forma realista e pragmática.

Em função deste quadro de requisitos, o Decreto-Lei n.º 117/2010 determina os critérios para a qualificação

de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos, criando simultaneamente um mecanismo de apoio à

incorporação dos biocombustíveis no cabaz de combustíveis consumidos no setor dos transportes.

Nesta temática, referência ainda para o seguinte enquadramento legal:

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de novembro, que «determina a elaboração do

Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 e de planos sectoriais de baixo carbono, bem como do Programa

Nacional para as Alterações Climáticas». Importa especialmente destacar a regulamentação dada pelos

Despachos n.os 2316/2011, de 1 de fevereiro (Criação do grupo operacional do MAOT que tem por missão a

operacionalização da Estratégia Nacional do Desenvolvimento Sustentável) e 4860/2013, de 9 de abril

(estabelece disposições, no âmbito da implementação de um programa de eficiência energética, a adotar

pelas entidades públicas do sector da saúde);

 Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro2, que, «no âmbito da Estratégia Nacional da Energia

2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a

Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril». Este diploma verifica a

regulamentação decorrente da Portaria n.º 320-E/2011, de 30 de dezembro3 [Estabelece os procedimentos de

reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor];

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que «aprova o Quadro Estratégico

para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de

Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com efeito de

estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas»;

Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro4 (Orçamento do Estado para 2018), que «transpõe a Diretiva EU 2015/1513, que altera a

Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva

2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis». O artigo 211.º da

Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, promove a derrogação da meta de incorporação das percentagens de

biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis rodoviários por si

colocados no consumo, o que resultou numa meta de incorporação de 7,5%5 face à meta de 9%6 que teria de

ser verificada nos anos de 2017 e 2018. Esta meta de incorporação voltou novamente a ser prorrogada

durante o ano de 2019, através do artigo 307.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, onde se definiu a

aplicação de uma percentagem de incorporação de 7%, face à meta aplicável para 2019, respetivamente,

10%7.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em 14 de Março, deu entrada o Projeto de Lei n.º 1167/XIII/4.ª (PAN) – Interdita a utilização de óleo de

palma na produção de biocombustíveis, que, após admitido, se prevê possa ser distribuído à CEIOP para

parecer.

2 Versão consolidada em DRE. 3 Versão consolidada em DRE. 4 Versão consolidada em DRE. 5 Alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro. 6 Alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, 25 de outubro.