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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre dos seguintes diplomas11:

 Da Ley 34/1998, de 7 de octubre, del setor de hidrocarburos elenca as disposições e incentivos

aplicáveis ao mecanismo de fomento de incorporação de biocombustíveis e biolíquidos, por forma a alinhar a

percentagem de incorporação de biocombustíveis com os objetivos definidos a título nacional;

 O Real Decreto 61/2006, de 31 de enero, por el que se fijan las especificaciones de gasolinas, gasóleos,

fuelóleos y gases licuados del petróleo, se regula el uso de determinados biocarburantes y el contenido de

azufre de los combustibles para uso marítimo;

 Da Orden ITC/2877/2008, de 9 de octubre, por la que se estabelece un mecanismo de fomento del uso

de biocarburantes y otros combustibles renovables com fines de transporte;

 Da Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible nomeadamente o seu artigo 78.º que

estabelece que os objetivos nacionais atinentes à poupança e eficiência energética definem o alcance de uma

participação das energias renováveis no consumo de energia final bruto de 20% até 2020. No caso específico

dos transportes, verifica-se a meta de alcance de uma quota de energia proveniente de energias renováveis

em todos os tipos de transporte, de um mínimo equivalente a 10% do consumo final de energia até 2020;

 Do Real Decreto 1597/2011, de 4 de noviembre, por el que se regulan los criterios de sostenibilidad de

los biocarburantes y biolíquidos, el Sistema Nacional de Verificacion de Sostenibilidad y el doble valor de

algunos biocarburantes a efectos de su cómputo;

 Da Ley 11/2013, de 26 de julio, de medidas de apoyo al empreendedor y de estímulo del crescimento y

de la creación de empleo;

 Do Real Decreto 1085/2015, de 4 de diciembre, de fomento de los Biocarburantes; nomeadamente o n.º

2 do artigo 2.º, onde consta que para efeitos de cálculo do objetivo das energias renováveis nos transportes, a

percentagem de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, açúcares,

sementes oleaginosas e outras culturas plantadas em terrenos agrícolas como culturas principais,

principalmente para finalidade energética, não podem exceder 7% do consumo final de energia nos

transportes até 2020. Já a alínea b) da Disposicion Adicional Primera, referencia uma percentagem mínima

obrigatória de incorporação de biocombustíveis de 7% em 2019 e 8,5% em 2020;

 Do Real Decreto 235/2018, de 27 de abril, por el que se establecen métodos de cálculo y requisitos de

información en relación com la intensidade de las emisiones de gases de efecto invernadero de los

combustibles y la energia en el transporte; se modifica el Real Decreto 1597/2011, de 4 de noviembre, por el

que se regulan los criterios de sostenibilidad de los biocarburantes y biolíquidos, el Sistema Nacional de

verificación de la Sostenibilidad y el doble valor de algunos biocarburantes a efectos de si cómputo; y se

estabelece un objetivo indicativo de venta o consumo;

Importa salientar que a Espanha é um dos Estados-Membros opositores da retirada do óleo de palma da

categoria de biocombustíveis, nos termos da revisão da Diretiva sobre Energias Renováveis, conforme

posição veiculada à Comissão.

FRANÇA

Relativamente a França, o contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do Code des Douanes12.

11 Versões consolidadas no BOE. 12 Versão consolidada no Legifrance.