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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos previstos no artigo 3.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º

da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 2009, a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à promoção da utilização

de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e

2003/30/CE, conhecida como a Diretiva das Energias Renováveis (RED), criou um conjunto comum de regras

para a utilização de energias renováveis na UE de modo a limitar as emissões de gases com efeito de estufa e

a promover transportes mais limpos. Definiu assim metas nacionais vinculativas para todos os países da União

Europeia (UE), com o objetivo de alcançar, até 2020, uma quota de 20% de energias provenientes de fontes

renováveis na UE e de 10% de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes (ambas as

medidas em termos de consumo final bruto de energia, ou seja, o consumo total de energia proveniente de

todas as fontes, incluindo as renováveis).

Assim, cada Estado-Membro ficou incumbido de elaborar um plano de ação nacional para 2020, definindo

de que formas pretendia alcançar o objetivo nacional proposto em matéria de energia proveniente de fontes

renováveis no consumo final bruto de energia, assim como o objetivo de 10% destinado a energia proveniente

de fontes renováveis nos transportes, podendo, para isso, receber energias renováveis de países não

pertencentes à UE, desde que a energia seja consumida na UE e produzida por instalações modernas e

eficientes de acordo com a legislação europeia.

A Diretiva das Energias Renováveis (RED) implementou assim um dos objetivos 20-20-20 do pacote clima-

energia 20208 da UE. Os restantes dois objetivos são:

 reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990; e

 melhorar a eficiência energética em 20%.

Em 2015, a Diretiva (UE) 2015/1513, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do

combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia

proveniente de fontes renováveis, visou iniciar a transição dos biocombustíveis convencionais (de primeira

geração) para os biocombustíveis avançados (de segunda geração), permitindo obter reduções substanciais

das emissões de gases com efeito de estufa e introduzindo um limite máximo de 7% para os biocombustíveis

convencionais, contando para o cumprimento dos objetivos da diretiva em matéria de energias renováveis no

consumo energético final pelos transportes até 2020.9

Em 2015, o estudo da Comissão Europeia (CE) The land use change impact of biofuels consumed in the

EU – Quantification of area and greenhouse gas impacts, explanou sobre as alterações climáticas e agricultura

no uso dos biocombustíveis, nomeadamente, e com especial enfoque, nos constrangimentos da expansão de

8 Pacote clima-energia 2020 9 No seu anexo ANEXO IX, Matérias-primas e combustíveis cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 4, primeiro parágrafo, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético:g)Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.