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5 DE JUNHO DE 2019

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plantações para extração de óleo de palma e outros óleos vegetais na Land-use change (LUC).

Em 2016, no âmbito do pacote Energia Limpa para Todos os Europeus, a Proposta de DIRETIVA DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à promoção da utilização de energia proveniente de

fontes renováveis (reformulação)10, conhecida como a Diretiva das Energias Renováveis (RED II), definiu os

princípios, nomeadamente no que concerne ao biodiesel de óleo de palma, segundo os quais os Estados-

Membros conseguem assegurar coletiva e continuamente que a quota de energias renováveis no consumo

energético final da UE atinja, pelo menos, 27% até 2030, de uma forma eficaz em termos de custos nos três

setores pertinentes, o da eletricidade (FER-E), o do aquecimento e da refrigeração (FERAR) e o dos

transportes (FER-T), tendo em conta os seguintes objetivos específicos:

 dar resposta à incerteza do investimento, seguindo um caminho que tenha em conta os objetivos de

descarbonização de médio e longo prazo;

 assegurar a implantação eficaz em termos de custos e a integração no mercado da eletricidade produzida

a partir de energias renováveis;

 assegurar a consecução coletiva do objetivo global da UE para as energias renováveis em 2030,

estabelecendo um quadro de políticas em coordenação com a Governação da União da Energia que evite

qualquer diferença potencial;

 desenvolver o potencial de descarbonização dos biocombustíveis avançados e clarificar o papel dos

combustíveis produzidos a partir de culturas alimentares pós-2020;

 desenvolver o potencial das energias renováveis no setor do aquecimento e da refrigeração.

Com esta proposta de diretiva, o Parlamento Europeu pretendeu que o contributo dos biocombustíveis e

biolíquidos produzidos a partir do óleo de palma seja nulo a partir de 2021, no cálculo do consumo final bruto

de energia dos Estados-Membros proveniente de fontes de energia renováveis.

Assim, cada Estado-Membro definiu como planeia atingir as metas propostas e o curso geral da sua

política de energia renovável nos planos de ação nacionais, sendo que o progresso em relação a estas metas

deverá ser medido a cada dois anos, quando da publicação dos relatórios por Estado-Membro.

Em 2017, no Pacote de Inverno do Semestre Europeu, a CE comprometeu-se com metas de redução de

emissões de CO2 de pelo menos 40%, estabelecendo um novo objetivo de energias renováveis de pelo menos

27% do consumo final de energia no conjunto da UE, ambos a alcançar até 2030.

Em 2017, a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a

desflorestação das florestas tropicais, entre outros:

 29. Solicita à Comissão Europeia e a todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a demonstrar

o seu empenho de trabalhar em favor de um compromisso, ao nível da UE, destinado a garantir que, até

2020, 100% do óleo de palma aprovisionado seja certificado como sustentável, nomeadamente através

da assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão «Rumo à erradicação da desflorestação

resultante de cadeias de produtos de base agrícolas com ligações a países europeus», e a trabalhar no

sentido de estabelecer um compromisso por parte da indústria, nomeadamente através da assinatura e

da aplicação da Declaração de Amesterdão que defende uma cadeia de abastecimento de óleo de

palma plenamente sustentável até 2020;

 38. Aguarda com expectativa os estudos da Comissão sobre a desflorestação e o óleo de palma, que

devem ser apresentados o mais rapidamente possível após a sua conclusão;

 39. Exorta a Comissão a fornecer dados completos sobre a utilização e o consumo de óleo de palma na

UE e a importação deste produto por parte da UE.

Até 8 de março de 2019, uma proposta de ato delegado será objeto de uma consulta pública, tendo, até

agora, 650 mil europeus assinado petições pedindo o fim dos subsídios para a extração e produção de óleo de

palma.

10 Esta iniciativa foi escrutinada na Assembleia da República pela Comissão de Assuntos Europeus, com relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) e da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP).