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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram na Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 1153/XIII/4.ª – Altera a tributação em sede de IRS, de modo a que os rendimentos passem a ser

tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se reportam e à

taxa efetiva (alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988).

A presente iniciativa deu entrada no dia 8 de março de 2019, tendo sido admitida e baixado, em 13 de

março, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão competente,

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 20 de março, foi o signatário

designado para a elaboração do presente parecer.

A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 1153/XIII/4.ª encontra-se agendada para a sessão

plenária de 12 de junho de 2019.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 1153/XIII/4.ª, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem à

Assembleia da República «alterar o artigo 74.º do Código do IRS, com o intuito de que os rendimentos passem

a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se

reportam e à taxa efetiva».

Justificam a necessidade da alteração no seguimento de diversas queixas que a Provedoria de Justiça

recebeu por parte de contribuintes que foram tributados em taxa superior aquela a que teriam sido tributados

se a mesma incidisse no ano em que deveriam ter recebido os rendimentos e por razões não imputáveis ao

contribuinte não foram.

O projeto de lei propõe a alteração de redação do artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988. Em

concreto, no número 1 do artigo 74.º onde no Código do IRS está: «aplicando-se à globalidade dos

rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próximo

ano» o projeto de lei propõe substituir por «aplicando-se a cada ano ou fração a que respeitem a taxa

existente nesse mesmo ano para esse rendimento.»

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que Altera a tributação em sede de IRS, de modo a que os rendimentos

passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que

se reportam e à taxa efetiva (alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988), é

apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade

com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que

à data da apresentação do projeto de lei se encontrava em apreciação a Petição n.º 552/XIII/4.ª, em que o

objeto era matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a