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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente Projeto de Lei (PJL) visa alterar o artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (CIRS) com o propósito de garantir que os rendimentos passem a ser tributados de

acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo, em cada um dos anos a que se reportam, e à taxa efetiva.

O proponente fundamenta a iniciativa na necessidade de resolver situações de injustiça fiscal que violam o

princípio da taxação pelo benefício efetivo. Na exposição de motivos da iniciativa, exemplificam-se vários

casos de queixas de contribuintes que, tendo englobado, num determinado ano, rendimentos que foram

obtidos nesse mesmo ano, mas cujo fator gerador ocorreu em períodos anteriores, sofreram agravamento da

obrigação tributária por efeito do carácter progressivo do imposto. Essa situação pode verificar-se mesmo

quando é possível dividir o montante reportado por diferentes períodos, conforme se explicita no ponto

seguinte desta Nota Técnica.

Na exposição de motivos é ainda mencionada a Recomendação (n.º 4/B/2018), proferida em outubro de

2018 pela Provedora de Justiça, Professora Doutora Lúcia Amaral, alertando o Ministro das Finanças para a

injustiça verificada com a tributação, em sede de IRS, de rendimentos produzidos em anos anteriores, ao

abrigo do artigo 74.º do CIRS. Salienta-se, finalmente, que a Recomendação não foi acatada pelo Ministro das

Finanças, motivo pelo qual é apresentado este PJL.

• Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa legislativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988, que

aprova o IRS1.

O mecanismo de tributação de rendimentos definido nos termos do artigo 74.º do CIRS decorreu da

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, por via da revogação da norma constante do

artigo 24.º2 do Código do IRS. A aplicação do anterior regime significava, na prática, que os contribuintes

poderiam fazer reportar ao ano fiscal a que respeitavam os rendimentos, os valores pagos em momento

posterior, por via de uma nova liquidação com correção do valor do imposto devido.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198/2001, a lógica subjacente à tributação dos rendimentos

reportados a anos anteriores implicava que os mesmos fossem «… tributados de acordo com os proveitos

efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se reportavam, e à taxa efetiva»3, o que resulta na

imputação do acerto de rendimentos ao rendimento global de cada ano e ao procedimento de uma nova

liquidação do imposto. Com o presente normativo verifica-se a possibilidade da consideração das situações

em que o contribuinte deve englobar num determinado ano, rendimentos que foram obtidos nesse mesmo ano,

mas cujo fator gerador ocorreu em períodos temporais anteriores, assim como o consequente agravamento da

obrigação tributária por efeito do carácter progressivo do imposto.

A presente situação resulta em duas consequências potenciais, respetivamente:

 Em caso de verificação de um valor global abaixo dos limites de incidência do IRS, não se verificava a

existência de imposto a pagar;

 Em caso de verificação de um valor global que determinasse incidência de IRS, verificava-se a taxa de

imposto em vigor no ano desse acerto.

A reformulação do artigo 74.º tem vindo a verificar alterações metodológicas no sentido de dividir o

montante reportado por diferentes períodos, respetivamente:

1 Versão consolidada no Portal das Finanças. 2 Artigo 24.º (Reporte de Rendimentos) n.º 1 – “Se os rendimentos tiverem sido produzidos nos cinco anos anteriores àquele em que foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo, poderá este fazer reportar os referidos rendimentos ao ano ou anos em que foram produzidos, na base dos valores reais auferidos em cada um ou em parcelas iguais se não for possível a determinação daqueles valores.” 3 Ponto 5 da Apreciação da Recomendação n.º 4/B/2018, de 2 de outubro.