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5 DE JUNHO DE 2019

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procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos

estatutos da Rádio e Televisão de Portugal).

Este projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 8 de março de 2019, foi admitido e

anunciado na sessão plenária de 13 de março de 2019. Nesta mesma data, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto, para efeito do competente parecer, nos termos aplicáveis [cf. artigo

129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)].

Na reunião da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto de 20 de março de 2019 foi

designada autora do parecer a Deputada Susana Lamas, do Partido Social Democrata (PSD).

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação deste projeto de lei, o Partido Comunista Português (PCP) pretende alterar o Estatuto

da Rádio e Televisão de Portugal, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho.

Na exposição de motivos do projeto de lei o proponente refere, em síntese, que:

 O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia portuguesa, desempenhando

um importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e divulgação da língua e da

cultura portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das artes, da inovação, do

desporto, bem como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso país, além do relevante papel

que desempenha junto das comunidades emigrantes e imigrantes;

 Ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de diferentes governos que se traduziram na

degradação das condições da RTP para a prestação de um serviço público de rádio e de televisão de

qualidade. A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos salários e as discrepâncias salariais, a

obsolescência de muitos equipamentos técnicos, a produção própria quase restrita à informação são

realidades que resultam de opções políticas que foram depauperando o serviço público;

 A independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder político e ao poder económico

só é conseguido com o financiamento público – por isso propõem a reposição da indemnização compensatória

em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão

de serviço público;

 Desde o primeiro momento que não estiveram de acordo com a criação do Conselho Geral

Independente, pelo que neste projeto de lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho de Administração

a ser escolhido por um Conselho Geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa, com uma alargada e

diversa composição e com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das

obrigações de serviço público de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto estratégico e definição das

linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, entre outras funções atribuídas;

 O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o projeto de lei em apreço, aprovando um novo Estatuto da

Rádio e Televisão de Portugal, que visa garantir que a RTP tem todos os meios para cumprir a sua missão de

serviço público e para assegurar o cumprimento do princípio constitucional da responsabilidade do Estado na

garantia dos serviços públicos de rádio e de televisão.

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 1154/XIII/4.ª, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Esta iniciativa é subscrita por 13 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem