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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

Em face dos dados disponíveis, parece estar salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, uma vez que o capital estatutário

permanece o mesmo1 e que a indemnização compensatória terá de ser inscrita na lei do Orçamento do

Estado2. No entanto, caso se conclua que aquele princípio é afetado, numa eventual comparação entre as

despesas e as receitas no ano económico em curso, decorrentes do atual e do novo estatuto da RTP, o

mesmo poderá ser salvaguardado, por exemplo, através da alteração da norma de início de vigência, fazendo-

a coincidir com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente.

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira

alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço

público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário3, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este título está de acordo com as regras de legísticas formal segundo as quais «o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». Não obstante, o

respetivo numeral ordinal deve ser redigido por extenso e basta referir uma vez a aprovação dos novos

estatutos da RTP, à semelhança do que acontece na redação da norma sobre o objeto.

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que, efetivamente, a Lei n.º 8/2007, de 14 de

fevereiro, foi alterada por duas vezes até à data, pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 39/2014, de 9 de julho

(indicadas no artigo 1.º do projeto de lei, conforme disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro4).

No entanto, a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, aprovou os novos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal,

SA, revogando os estatutos em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e alterando o n.º 6 do artigo 1.º, o

n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do diploma preambular. Uma vez que estas normas também são alteradas pelo

presente projeto de lei5, em termos de legística formal deve ser revogada integralmente a Lei n.º 39/2014, de 9

de julho. Caso esta sugestão seja aceite pela Comissão, a norma revogatória (artigo 5.º) e o título deverão ser

alterados em conformidade. Isto porque, segundo as regras de legística, «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, (…) em

revogações expressas de todo um outro ato».

Aplicando estas regras, coloca-se à consideração da Comissão, em sede de especialidade, a seguinte

sugestão para alteração do título: «Aprova os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE, procedendo à

terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do

serviço público de rádio e televisão, e revogando a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho»6.

Os autores não promoveram a republicação, da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

1 alteração do artigo 3.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro 2 aditamento do artigo 11.º-A à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro 3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 4 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 5Na redação dada ao n.º 6 do artigo 1.º o projeto de lei ainda se refere, certamente por lapso, à natureza jurídica da RTP como sociedade anónima: «Rádio e Televisão de Portugal, SA». 6 Neste caso concreto poderá ser confuso incluir o título da Lei n.º 39/2014, de 9 de julho: «Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA».