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5 DE JUNHO DE 2019

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Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN) – Liliana Teixeira Martins (DILP) – Rosalina Alves (BIB) – Inês Maia Cadete (DAC). Data: 4 de abril de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende alterar o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal, procedendo à terceira

alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º

39/2014, de 9 de julho.

Na exposição de motivos do projeto de lei o proponente refere, em síntese, que:

 O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia portuguesa, desempenhando

um importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e divulgação da língua e

da cultura portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das artes, da

inovação, do desporto, bem como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso país, além

do relevante papel que desempenha junto das comunidades emigrantes e imigrantes;

 Ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de diferentes Governos que se traduziram na

degradação de condições da RTP para a prestação de um serviço público de rádio e de televisão de

qualidade. A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos salários e as discrepâncias

salariais, a obsolescência de muitos equipamentos técnicos, a produção própria quase restrita à

informação são realidades que resultam de opções políticas que foram depauperando o serviço público;

 A independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder político e ao poder económico

só é conseguido com o financiamento público – por isso propõem a reposição da indemnização

compensatória em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações decorrentes do

contrato de concessão de serviço público;

 Desde o primeiro momento que não estiveram de acordo com a criação do Conselho Geral

Independente, pelo que, neste projeto de lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho de

Administração a ser escolhido por um Conselho Geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa,

com uma alargada e diversa composição e com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna

do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto

estratégico e definição das linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, entre outras

funções atribuídas;

 O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o projeto de lei em apreço, aprovando um novo Estatuto da

Rádio e Televisão de Portugal, que visa garantir que a RTP tem todos os meios para cumprir a sua

missão de serviço público e para assegurar o cumprimento do princípio constitucional da

responsabilidade do Estado na garantia dos serviços públicos de rádio e de televisão.

 Enquadramento jurídico nacional

Sob a epígrafe liberdade de imprensa e meios de comunicação social, o artigo 38.º da Constituição da

República Portuguesa, no seu n.º 5, vem estabelecer que incumbe ao Estado garantir a existência e o

funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

O n.º 6 do mesmo artigo vem ainda estabelecer que «a estrutura e o funcionamento dos meios de

comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a

Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto

das diversas correntes de opinião».

A Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela