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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, veio aprovar a Lei da Televisão, que

regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício e transpôs parcialmente para a ordem jurídica

interna a Diretiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Diretiva

97/36/CE1, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho.

Já a Lei da Rádio foi aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 38/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, e que veio revogar a Lei n.º 4/2001,

de 23 de fevereiro.

É na Lei da Televisão e na Lei da Rádio que se encontram estabelecidos as missões e os objetivos do

serviço público de televisão e de rádio, bem como no Contrato de Concessão de Serviço Público de Rádio e

Televisão (celebrado em 6 de março de 2015), para o qual aquela legislação remete a definição dos termos da

prestação do serviço. São os Contratos de Concessão que definem pormenorizadamente os objetivos do

serviço público e os direitos e obrigações da RTP e do Estado concedente, tanto em termos quantitativos

como qualitativos, e os critérios de avaliação do cumprimento do serviço público.

Assim, é no Contrato de Concessão que se encontram definidos, com pormenor, os objetivos e missão do

serviço público e os direitos e obrigações da RTP e do Estado concedente, bem como os critérios de avaliação

do cumprimento do serviço público.

Os Estatutos da RTP foram aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, e pela Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, sendo que na sua última

alteração, de 2014, foi criado um novo modelo de governação consubstanciado na criação do Conselho Geral

Independente que tem competências de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de

serviço público de rádio e televisão previstas no Contrato de Concessão, cabendo-lhe escolher o Conselho de

Administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às

quais o mesmo projeto se subordina e propor ao Estado a destituição dos membros do Conselho de

Administração da RTP.

O atual modelo de financiamento, baseado apenas na contribuição para o audiovisual (CAV) e em receitas

comerciais próprias, ficou estabelecido na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de outubro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro.

Enquanto empresa pública, aplica-se ainda à RTP o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que aprova o novo regime jurídico do

sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, foi encontrada a seguinte iniciativa legislativa

pendente sobre a matéria:

 Projeto de Lei n.º 1164/XIII/4.ª (BE) – Altera a forma de designação do Conselho de Administração da

RTP e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de

televisão.

• Antecedentes parlamentares

Em anteriores legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria em

apreço:

1 Revogada pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de março de 2010 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual).