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5 DE JUNHO DE 2019

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Orçamento do Estado (nos termos do n.º 2 do artigo 11.º-A).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

A Corporation RTVE é responsável pela gestão direta dos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de

acordo com o artigo 4.º da Ley 17/2006, de 5 de junio, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que a

cria, e que desenvolve o artigo 20.º da Constituição Espanhola.

Nos termos do artigo 20.º da Constituição, a lei regulamentará a organização e o controle parlamentar da

comunicação social dependentes do Estado ou de qualquer entidade pública e garantirá o acesso a essa

comunicação social por importantes grupos sociais e políticos, respeitando o pluralismo da sociedade e os

diversos idiomas da Espanha.

Assim, o objetivo da lei com a qual a Corporação nasceu em 2006 é «fornecer à rádio estatal e à televisão

um regime legal que garanta sua independência, neutralidade e objetividade e que estabeleça estruturas

organizacionais e um modelo de financiamento que lhes permita cumprir sua tarefa de serviço público com

eficiência, qualidade e reconhecimento público».9

A Corporação goza de autonomia na sua gestão e atua com independência funcional em relação ao

Governo e à Administração Geral do Estado para garantir informações verdadeiras, objetivas e plurais,

promover a participação democrática e debater e favorecer a cultura, o conhecimento, a proteção à infância, à

igualdade de género e à coesão social e territorial. A RTVE exerce a função de serviço público através de

duas empresas mercantis estaduais, cujas ações são detidas pela Corporação: Televisión Española (TVE) e

Radio Nacional de España (RNE).

Para além da Ley 17/2006 de la Radio y la Televisión de Titularidad Estatal, os princípios que marcam o

desempenho da RTVE são definidos nas seguintes bases legais:

 Principios Básicos de La Programación definidos pela RTVE;

 Ley 8/2009, de 28 de agosto10, de Financiación de la Corporación RTVE;

 Ley 7/2010, de 31 de marzo11, General de la Comunicación Audiovisual;

 Real Decreto 1652/2004, de 9 de julio, por el que se aprueba el Reglamento que regula la inversión

obligatoria para la financiación anticipada de largometrajes y cortometrajes cinematográficos y películas

para televisión, europeos y españoles;

 Real Decreto 1004/2010, de 5 de agosto, por el que se desarrolla la Ley 8/2009 de Financiación de la

Corporación RTVE;

 Real Decreto 1624/2011, de 14 de noviembre, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo de la

Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, en lo relativo a la comunicación

comercial televisiva;

 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à

coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros

respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de

Comunicação Social Audiovisual»).

9 Tradução livre do preâmbulo da Ley 17/2006. De 5 de junio – «El fin de la presente Ley es, por una parte, dotar a la radio y a la televisión de titularidad estatal de un régimen jurídico que garantice su independencia, neutralidad y objetividad y que establezca estructuras organizativas y un modelo de financiación que les permita cumplir su tarea de servicio público con eficacia, calidad y reconocimiento público.» 10 BOE, texto consolidado a 1 de abril de 2010. 11 BOE, texto consolidado a 10 de maio de 2014.