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5 DE JUNHO DE 2019

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 Projeto de lei n.º 135/XII/1.ª, do BE — Altera a Lei da Televisão impossibilitando a alienação de canais

de televisão de serviço público. Esta iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015;

 Projeto de lei n.º 219/XII/1.ª, do PCP – Altera a composição do Conselho de Opinião da Rádio e

Televisão de Portugal, SA, procedendo à alteração do anexo da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que

procede à reestruturação da concessionária do serviço de rádio e televisão. Esta iniciativa caducou em

22 de outubro de 2015;

 Projeto de lei n.º 280/XII/2.ª, do BE – Designação e destituição do Conselho de Administração da RTP

pela Assembleia da República. Esta iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.

Em anteriores legislaturas não foram apresentadas petições sobre a matéria em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1154/XIII/4.ª é subscrito por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em face dos dados disponíveis, parece estar salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, uma vez que o capital estatutário

permanece o mesmo (alteração do artigo 3.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro) e que a indemnização

compensatória terá de ser inscrita na lei do Orçamento do Estado (aditamento do artigo 11.º-A à Lei n.º

8/2007, de 14 de fevereiro). No entanto, caso se conclua que aquele princípio é afetado, numa eventual

comparação entre as despesas e as receitas no ano económico em curso, decorrentes do atual e do novo

estatuto da RTP, o mesmo poderá ser salvaguardado, por exemplo, através da alteração da norma de início

de vigência fazendo-a coincidir com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 8 de março de 2019. Foi admitido a 13 de março, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão

plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira

alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço

público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal)» –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11