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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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de novembro, conhecida como Lei Formulário2, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este título está de acordo com as regras de logísticas formal segundo as quais «o título de um ato de

alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»3. Não obstante, o

respetivo numeral ordinal deve ser redigido por extenso4 e basta referir uma vez a aprovação dos novos

estatutos da RTP, à semelhança do que acontece na redação da norma sobre o objeto.

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que, efetivamente, a Lei n.º 8/2007, de 14 de

fevereiro, foi alterada por duas vezes até à data, pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 39/2014, de 9 de julho

(indicadas no artigo 1.º do projeto de lei, conforme disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro5).

No entanto, a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, aprovou os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal,

SA, revogando os estatutos em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, e alterando o n.º 6 do artigo 1.º, o

n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 4.º do «diploma preambular». Uma vez que estas normas também são alteradas

pelo presente projeto de lei6, em termos de legística formal deve ser revogada integralmente a Lei n.º 39/2014,

de 9 de julho. Caso esta sugestão seja aceite pela Comissão, a norma revogatória (artigo 5.º) e o título

deverão ser alterados em conformidade. Isto porque, segundo as regras de legística, «as vicissitudes que

afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, (…) em

revogações expressas de todo um outro ato»7.

Aplicando estas regras, coloca-se à consideração da Comissão competente, em sede de especialidade, a

seguinte sugestão para alteração do título: «Aprova os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE,

procedendo à terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da

concessionária do serviço público de rádio e televisão, e revogando a Lei n.º 39/2014, de 9 de julho»8.

Os autores não promoveram a republicação, da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 11.º – A do projeto de lei, o contrato de concessão de serviço público celebrado entre

o Estado e a RTP deve prever uma indemnização compensatória destinada a cobrir o acréscimo de despesas

decorrentes das especiais obrigações de prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão.

Para além de criar a obrigatoriedade de uma indemnização compensatória, estabelece que a mesma é

objeto de negociação entre o Governo e o Conselho de Administração da RTP e é inscrita anualmente no

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166. 5 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 6Na redação dada ao n.º 6 do artigo 1.º o projeto de lei ainda se refere, certamente por lapso, à natureza jurídica da RTP como sociedade anónima: «Rádio e Televisão de Portugal, S. A.». 7 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 8 Neste caso concreto poderá ser confuso incluir o título da Lei n.º 39/2014, de 9 de julho: «Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA».