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5 DE JUNHO DE 2019

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal aplicável resulta da Ley 35/2006, de 28 de noviembre9, del Impuesto sobre la Renta de las

Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de

no Residentes y sobre el Patrimonio. De acordo com o disposto, os rendimentos identificados no artículo 17.º

(Rendimientos íntegros del trabajo) podem verificar reduções em sede de matéria coletável nos termos do

artículo 18.º (Porcentajes de reducción aplicables a determinados rendimentos del trabajo), em função da

tipologia de rendimento, do período a que reportam e do valor em causa (rendimentos iguais os superiores a

um milhão de euros não verificam reduções na matéria tributável).

Adicionalmente, também se verificam reduções da matéria tributável relativamente a rendimentos previstos

nos termos do artículo 26.º (Gastos deducibles y reducciones) e cujo período temporal a que reportam é

superior a dois anos, quando se verifica a imputação a um único período tributário.

Para além das reduções já identificadas, aplica-se igualmente para a matéria em apreço, o previsto na

Disposición transitoria vigésima quinta (Reducciones aplicables a determinados rendimentos), onde se refere a

aplicação de uma redução em sede de matéria tributável nos termos do artigo 18.º, sendo aplicado o

quociente resultante da divisão do rendimento pelo número de anos a que reporta a geração do rendimento.

FRANÇA

O contexto legal decorre do artigo 163-O A do Code général des impôts. Este contexto é aplicável ao

diferimento de uma receita face a um ou mais anos anteriores, por motivos alheios ao contribuinte. Para

efeitos de tributação do rendimento diferido, o contribuinte pode requerer o benefício do Sistema Quociente. A

aplicação deste sistema contabiliza o número de anos relativamente ao período gerador do rendimento,

aditado de um ano, permitindo por esta via a atenuação dos efeitos da tributação progressiva sobre a matéria

coletável. A aplicação desta opção de metodologia tributária nunca pode ser mais desfavorável para o

contribuinte.

Para mais informações, é ainda possível a consulta do link da Direction Générale des Finances Publiques.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Será porventura pertinente ponderar ouvir, em sede de audição, ou obter contributo escrito da Autoridade

Tributária (AT), de membro do Governo com tutela dos assuntos fiscais, da Ordem dos Contabilistas

Certificados (OCC) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP), entre outras entidades.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

9 Legislação consolidada no BOE.