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5 DE JUNHO DE 2019

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 Pela «número de anos ou fração a que respeitem, com o máximo de quatro…4»;

 Pela «soma do número de anos ou fração a que respeitem, no máximo de quatro, incluindo o ano do

recebimento…»5;

 Pela «soma do número de anos ou fração a que respeitem, no máximo de seis, incluindo o ano do

recebimento…»6;

 Pela «soma de anos ou fração a que respeitem (os rendimentos), incluindo o ano do recebimento…»7.

A evolução do período considerado no quociente, ao observar o aumento do seu denominador, tende a

atenuar eventuais efeitos fiscais negativos decorrentes da progressividade da tributação. Pese embora este

efeito de atenuação, o englobamento de rendimentos efetivamente devidos pode, em função do disposto,

propiciar a subida de escalão de rendimentos, passando assim a montantes passíveis de incidência de IRS, o

que poderia não ocorrer se a imputação de rendimentos respeitasse à quantificação normal da capacidade

contributiva do sujeito passivo e da qual resulta de pagamentos que já eram devidos. Acresce ainda o facto de

potenciais deduções à coleta que foram verificadas em anos anteriores, não poderem ser aproveitadas para

dedução da matéria coletável, por motivos que são alheios aos sujeitos passivos.

Ainda no contexto do presente enquadramento legal, releva-se a existência do Acórdão n.º 306/2010 do

Tribunal Constitucional, de 23 de setembro, que «não julga inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1 do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRS), na redação dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de

agosto», nomeadamente pelo facto do normativo não afrontar o artigo 13.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP).

Referência ainda para a Recomendação n.º 4/B/2018 da Provedoria da Justiça, de 2 de outubro, referente

à «Tributação, em sede de IRS, de rendimentos produzidos em anos anteriores. Artigos 74.º e 62.º, do Código

do IRS», recomendação que antecedeu a Recomendação n.º 7/B/2008, de 26 de junho de 2008, e o Ofício S-

PdJ/2017/17546, de 12 de setembro de 2017.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Destacamos que o mencionado artigo 74.º do CIRS foi alterado pelo Lei do Orçamento de Estado para

2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), que teve origem na Proposta de Lei n.º 9/XI – «Orçamento do Estado

para 2010», aprovada com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP; e os votos contra do

BE, PCP e PEV.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-

PP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

4 Redação dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de agosto. 5 Redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. 6 Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. Esta alteração passou a considerar também os rendimentos da categoria F. 7 Redação atual.