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3 DE JULHO DE 2019

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 Casos de exceção

A Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita pode conceder, a título excecional, mediante decisão

fundamentada, o reconhecimento do direito a pessoas cujos recursos e renda não excedam o quíntuplo do

indicador de renda de efeitos múltiplos, tendo, também, em conta a falta de equidade suficiente:

 Em resposta às circunstâncias familiares do requerente, o número de filhos ou dependentes, custas

judiciais e outros custos derivados do início do processo, ou outros de natureza análoga, avaliada objetivamente

e, em qualquer caso, quando o requerente detém o status ascendente de uma grande família de categoria

especial.

 Tendo em conta as circunstâncias de saúde do requerente e as pessoas com deficiência previstas

apartado 2 artículo 1 de la Ley 51/2003, de 2 de diciembre, sobre igualdade de oportunidades, discriminação e

acessibilidade universal para pessoas com deficiência, bem como as pessoas que as têm sob o seu cuidado ao

agir num processo em seu nome e interesse, desde que trate de procedimentos relacionados as condições de

saúde ou deficiência que motivam esse reconhecimento excecional.

 Como requerer?

 Local de apresentação: perante o Colegio de Abogados do lugar em que se realize o julgamento ou do

tribunal que conhecerá do processo principal para o qual o requerimento é feito, ou perante o tribunal da situação

do domicílio.

 Apresentação online: o Consejo General de la Abogacía Española coloca à disposição dos cidadãos um

portal da justiça gratuita – www.justiciagratuita.es – a partir do qual é possível preencher o pedido de apoio

judiciário gratuito ou comprovar se se encontram cumpridos os requisitos económicos exigidos para beneficiar

do direito à assistência jurídica gratuita.

 Forma de apresentação: o pedido deve ser submetido por qualquer meio, incluindo os previstos nos

diplomas de acesso eletrónico dos cidadãos aos serviços públicos, acrescida da documentação para o efeito.

 Efeitos da apresentação do requerimento

O pedido de reconhecimento do direito a assistência jurídica gratuita não suspende o curso do processo ou

a tramitação administrativa, a menos que isso seja decretado expressamente para evitar preclusão de um

procedimento ou indefesa de qualquer das partes.

 Que benefícios são concedidos

1. Livre aconselhamento e orientação antes do processo para aqueles que reivindicam a proteção judicial

de seus direitos e interesses, bem como informação sobre a possibilidade de recorrer à mediação ou a outros

meios resolução extrajudicial de litígios, nos casos não proibidos expressamente por lei, quando tenham por

objeto evitar o conflito processual ou analisar a viabilidade da pretensão.

Quando se trata de vítimas de violência de género, terrorismo e tráfico de seres humanos, assim como

menores e pessoas com deficiências intelectuais ou doenças mentais, a assistência jurídica gratuita incluirá

aconselhamento e orientação gratuitos no momento imediatamente anterior ao da apresentação de denúncia ou

queixa.

2. Assistência por advogado a detido, preso ou suspeito que não tenha constituído advogado, para qualquer

diligência processual que não seja consequência de um procedimento penal em curso ou na sua primeira

comparência perante um órgão jurisdicional, ou quando for realizado por meio de assistência judicial e a pessoa

detida, presa ou suspeita não tiver advogado nomeado.

3. Defesa e representação gratuitas por advogado e procurador no procedimento judicial, quando a

intervenção profissional seja legalmente obrigatória ou, quando não for o caso, é expressamente exigida pelo

tribunal.

4. Inserção gratuita de anúncios ou editais, no decorrer do processo, que devem ser publicados em jornais

oficiais.

5. Isenção do pagamento de custas judiciais, bem como do pagamento dos depósitos necessários para a

interposição de recursos.