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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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6. Assistência especializada gratuita no processo pelo pessoal técnico adstrito aos órgãos jurisdicionais ou,

na sua falta, a cargo de funcionários, organismos ou serviços técnicos dependentes da administração pública.

7. Livre aquisição de cópias, testemunhos, instrumentos e atas notariais, nos termos previstos no artículo

130 del Reglamento Notarial.

8. Redução de 80% dos direitos aduaneiros na outorga de escrituras públicas e na obtenção de cópias e

testemunhos notariais não incluídos no número anterior, quando estão diretamente relacionados com o processo

e sejam requeridos pelo órgão judicial no decorrer do mesmo, ou sirvam para a fundação da pretensão do

beneficiário da assistência judiciária gratuita.

9. Redução de 80% dos direitos aduaneiros para obtenção de notas, certificações, anotações, cadastros e

inscrições nos Registros de la Propiedad y Mercantil, quando tenha uma relação direta com o processo e sejam

requeridos pelo órgão judicial no decurso do mesmo, ou sirvam para a fundamentação da pretensão do

beneficiário da justiça gratuita.

 Procedimento

Uma vez apresentado o pedido, os serviços dos Colegios de Abogados apreciam a documentação

apresentada, e em caso de ser insuficiente ou apresentar deficiências, concedem ao interessado um prazo de

10 dias úteis para correção. Posteriormente, o Colegio de Abogados verifica se o requerente cumpre os

requisitos exigidos:

 Se o Colegio de Abogados considerar que o requerente satisfaz os requisitos legalmente estabelecidos

para obter o direito de assistência jurídica gratuita, procederá no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da

receção do pedido ou da retificação das deficiências, à nomeação provisória de um advogado, e comunicará ao

mesmo tempo ao Colegio de Procuradores que, nos três dias seguintes, designe procurador.

 Se o Colegio de Abogados entender que o requerente não cumpre os requisitos necessários, comunicará

ao peticionante, num prazo de cinco dias, que não foi efetuada a nomeação provisória de advogado e,

consequentemente, transfere o pedido para a Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita para que seja resolvido,

sendo estabelecido o prazo máximo de trinta dias para o desfecho do processo.

 Impugnação de decisões

 Resoluções que, de maneira definitiva, reconheçam, revoguem ou neguem o direito de assistência jurídica

gratuita podem ser impugnadas por quem seja titular de um direito ou interesse legítimo.

 A intervenção de um advogado não é necessária para contestar a resolução.

 A impugnação deve ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias, acrescida das motivações.

 É apresentada junto do Secretario de la Comisión de Asistencia Jurídica Gratuita, que a envia ao tribunal

competente.

 O tribunal requer às partes e ao procurador do Ministério Público que, no prazo de cinco dias, apresentem

por escrito as alegações e os meios de prova que considerem pertinentes.

 O tribunal emite despacho no prazo de cinco dias, mantendo ou revogando a decisão impugnada, com a

imposição de uma sanção pecuniária que varia entre os 30,00€ e os 300,00€, a quem tenha impugnado a

decisão de maneira imprudente ou fazendo uso do abuso de direito.

 Do despacho judicial não cabe qualquer recurso.

Para mais informações sobre a matéria em apreço, consultem-se os Servicios de Orientación Jurídica de los

distintos Colegios de Abogados de España ou o Consejo General de la Abogacía Española5, e, bem assim, a

página eletrónica do Ministerio de Justicia.

FRANÇA

Sobre a matéria em apreço rege a Loi n.º 91-647 du 10 juillet 1991 relative à l'aide juridique (assistência

jurídica).

5http://www.poderjudicial.es/stfls/CGPJ/ATENCI%C3%93N%20CIUDADANA/FICHERO/20160922%20Gu%C3%ADa%20sobre%20la%20Asistencia%20Jur%C3%ADdica%20Gratuita.pdf.