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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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 O que fazer após a decisão de admissão do pedido

A parte interessada pode nomear um advogado, escolhendo-o da lista de advogados qualificados para

defender a lei, a expensas do Estado.

 Se o pedido de apoio judiciário não for aceite

A parte interessada pode propor o pedido de admissão ao juiz competente para a sentença, que decide por

decreto. Se a decisão do Consiglio dell'Ordine não for recebida dentro de um prazo razoável, o interessado

poderá enviar uma nota ao próprio Consiglio dell'Ordine e informar o Ministero della Giustizia – Dipartimento

Affari di Giustizia – Direzione Generale della Giustizia Civile– Ufficio III.

Para mais informações podem ser consultados:

 Tribunale di Milano

 Tribunale di Rovigo

 Tribunale di Varese

 Uffici giudiziari di Genova

Referências normativas: Legge n. 115, 30 maggio 2002, articoli 74 a 141.

As informações supra referidas foram recolhidas da página eletrónica do Ministero della Giustizia, donde

consta uma lista de perguntas mais frequentes (faq’s).

Demais legislação pode ser consultada em:

https://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_1_8.page?facetNode_1=0_10&selectedNode=0_10_4

 Enquadramento no plano da União Europeia

Seguindo o artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União constitui um espaço

de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições

jurídicos dos Estados-Membros.

A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no

princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a

adoção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, como

previsto no artigo 81.º do mesmo Tratado. Para tal, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem,

quando necessário, e de entre outras, aplicar medidas destinadas a assegurar o acesso efetivo à justiça [artigo

81.º, n.º 2, alínea e)].

Neste âmbito, é importante destacar a Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre o

direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal. Esta Recomendação aponta para que

os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas que não disponham de meios económicos suficientes para

pagar algumas ou todas as despesas da defesa e as custas judiciais tenham apoio judiciário, na medida em que

se afigure necessário no interesse da justiça.

Como tal, os suspeitos ou arguidos e as pessoas procuradas podem requerer apoio judiciário se não

dispuserem de meios económicos suficientes para pagar algumas ou todas as despesas da defesa e as custas

judiciais, em resultado da sua situação económica7 e/ou se esse apoio for necessário no interesse da justiça.8

Em 2002, a Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, estabeleceu as regras mínimas

comuns relativas ao apoio judiciário, visando melhorar o acesso à justiça nos processos cíveis transfronteiriços;

estabelecer regras à escala da União Europeia (UE) relativas ao apoio judiciário; garantir o acesso a apoio

judiciário às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para fazer face aos encargos decorrentes de tal

apoio; e incentivar a cooperação em matéria de apoio judiciário entre os países da UE.

Em 2012, seguindo as linhas orientadoras desta Diretiva, a Comissão emitiu um relatório – COM(2012)71

7 «avaliação dos meios económicos». 8 «avaliação do mérito».