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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

64

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

Contra Abstenção: CDS

A favor: PSD, PS, BE, PCP

APROVADO

Artigo 31.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…); c) Subsídio de renda aos inquilinos em situação de especial vulnerabilidade económica que gozem de especial proteção no âmbito do arrendamento urbano, nomeadamente famílias monoparentais e numerosas; d) Subsídios eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou iminente devidamente comprovada. 2 – (…). 3 – A alteração de local de residência devidamente justificada não prejudicar o direito a apoios públicos, desde que se mantenham as condições que os determinaram.

Artigo 31.º Subsidiação

1. A política de habitação inclui a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às camadas populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação e podem assumir, designadamente, as seguintes modalidades: a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a renda efetiva, calculadas nos termos da lei; b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei; c) Subsídio de renda aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial proteção no âmbito do arrendamento urbano; d) Subsídio de renda para famílias monoparentais ou numerosas em situação de especial vulnerabilidade económica; e) Subsídios eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou iminente. 2 – A subsidiação pública confere à entidade prestadora