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3 DE JULHO DE 2019

61

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

N.º 2 Contra: PS, CDS, BE,

PCP Abstenção:

A favor: PSD

REJEITADO

A favor: CDS

REJEITADO

APROVADO

Artigo 29.º (…)

1. (…): a) Estimula o melhor uso dos recursos habitacionais, incentivando a habitação acessível e penalizando as habitações devolutas que estando em condições de aceder a financiamento público não sejam objeto de manutenção ou conservação por motivo imputável ao titular do seu direito de uso; b) (…); d) (…); e) (…); f) (…). 2. eliminado 3. (…). 4. Os benefícios fiscais são avaliados no final de cada ano fiscal tendo por base a variação do mercado habitacional, para assegurar a sua proporcionalidade ao interesse geral.

Proposta formulada na reunião de 19.06.2019

Artigo 29.º

(…)

1. (…): a) Estimula o melhor uso dos recursos habitacionais; (…) c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação a custos controlados; (…) f) Penaliza as habitações devolutas, nos termos da lei;

Artigo 29.º Política fiscal e medidas

tributárias 1. A política fiscal, em matéria de habitação: a) Estimula o melhor uso dos recursos habitacionais, incentivando a habitação economicamente acessível e penalizando as habitações devolutas; b) Privilegia a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento; c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação apoiada ou economicamente acessível; d) Protege o acesso a habitação própria; e) Discrimina positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente. 2 – Os municípios podem, nos termos da lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em função do uso habitacional efetivo. 3 – A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende da verificação da sua