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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

56

TE

MA

PJL 1023 (PCP) (data de entrada:

15.10.2018) Com propostas de alteração entregues qua 08-05-2019

22:39

PJL 1057 (BE) (data de entrada: 21.12.2018)Com propostas de alteração

entregues qua 08-05-2019 19:14

Propostas alteração GP PSD

08-05-2019 18:50

(à proposta de substituição integral PJL

843/XIII)

Propostas alteração Dep.HR

qua 08-05-2019

18:58 (à proposta de

substituição integral PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP BE

qua 08-05-2019 19:14

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Propostas alteração GP CDS

qua 08-05-2019 20:06

(à proposta de substituição integral

PJL 843/XIII)

Proposta de substituição integral

(data de entrada 26.04.2019)

qua 05-06-2019 17:26 (à proposta de substituição

integral PJL 843/XIII)

Artigo 24.º Conselho Local de Habitação 1. As Autarquias locais podem constituir Conselhos Locais de Habitação, com funções consultivas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º. 2. A composição e o funcionamento dos Conselhos Locais de Habitação são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Contra Abstenção: PSD, CDS A favor: PS, BE, PCP

APROVADO

Artigo 25.º Competências das Freguesias As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução da política local de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, mediante delegação de competências dos municípios, em intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade. 2. Os órgãos da freguesia podem delegar tarefas, acompanhadas dos meios necessários, nas organizações de moradores.