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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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objetivo de garantir os direitos das pessoas a um meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e

recomendações internacionais emanadas do Conselho da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica.

Ainda no quadro da matéria respeitante à biodiversidade, foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de

diciembre, que estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats

naturais da fauna e flora silvestres.

A Ley 27/2006, de 18 de julio regula o direito, de acesso à informação, de participação pública e do acesso

à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Diretivas

2003/4/CE e 2003/35/CE.

FRANÇA

Na legislação francesa, as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L’environnement e

na sua regulamentação. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de

um crescimento sustentável. Este Código demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um

conceito abstrato e teórico mas, pelo contrário, trata de realidades muito concretas do quotidiano dos

cidadãos.

O Código está dividido em 7 grandes livros, abordando as seguintes matérias:

A. Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos

recursos naturais;

B. A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das

emissões de CO2;

C. A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.

Para consulta sobre a matéria do ambiente indica-se ainda o endereço do website do Ministère de

l’Environnement de l’Énergie, et de la Mer.

ITÁLIA

Tal como no ordenamento jurídico espanhol, também no italiano a matéria do ambiente não está

sistematizada encontrando-se dispersa por vários diplomas.

A legislação que regula a matéria é composta por numerosas e desordenadas disposições legislativas e

regulamentares, para além da Lei n.º 349/1986, de 8 de julho, que procede à «Instituição do Ministério do

Ambiente e das normas relativas aos danos ambientais».

Dentro deste princípio, «compete ao ministério assegurar, dentro do seu quadro orgânico, a promoção, a

conservação e a recuperação das condições ambientais de acordo com os interesses fundamentais da

coletividade e a qualidade de vida, bem como a conservação e a valorização do património natural nacional e

a defesa dos recursos naturais face à poluição» (n.º 2 do artigo 1.º); «o ministério elabora e promove estudos,

inquéritos e levantamentos relativos ao ambiente, adota através dos meios de informação as iniciativas

idóneas para sensibilizar a opinião pública para as exigências e os problemas do ambiente, inclusive através

da escola, em colaboração com o Ministério da Educação» (n.º 3 do artigo 1.º); «instaura e desenvolve, após

prévia coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros ministérios interessados,

relações de cooperação com os organismos internacionais e da Comunidade Europeia» (n.º 4 do artigo 1.º);

«promove e trata da aprovação e aplicação das convenções internacionais, das diretivas e dos regulamentos

comunitários que digam respeito ao ambiente e ao património natural» (n.º 5 do artigo 1.º).

Importante é ainda referir que «o Ministério apresenta ao Parlamento, de dois em dois anos, um relatório

[artigo 10.º, n.º 4 do Decreto Legislativo n.º 195/2005, de 19 de agosto] sobre o estado do Ambiente» (n.º 6 do

artigo 1.º).

No website do Ministério do Ambiente (Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare)

encontramos a principal legislação organizada pelos seguintes sectores: Água, Ar, Energia, Natureza e

Território.