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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), de modo a possibilitar, no grupo

dos elementos designados pelas ordens profissionais, o alargamento à Ordem dos Psicólogos Portugueses.

O CNECV tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos

domínios da biologia, medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Atualmente o CNECV é constituído por vinte elementos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º

24/2009: seis pessoas de reconhecido mérito, com qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da

vida, eleitas pela Assembleia da República; nove pessoas de reconhecido mérito, com qualificação no domínio

da bioética, designadas pelas Ordens e por outras entidades; três pessoas com mérito científico nas áreas da

biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas com mérito nas áreas do

direito, da sociologia ou da filosofia, designadas por resolução do Conselho de Ministros.

Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do PSD fundamenta a apresentação desta iniciativa

considerando que «a bioética exige a imprescindível contribuição das competências associadas à Psicologia e

aos Psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos

contextos». Refere ainda que «a Psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na

sociedade, uma vez que contribui decisivamente para a promoção da autodeterminação das pessoas,

potenciando a sua realização pessoal».

Alegam também que, «Ao longo do tempo, a composição do CNECV tem vindo a ser progressivamente

alargada, por forma a incluir cada vez mais pessoas de reconhecido mérito no domínio das questões da

bioética».

O grupo parlamentar proponente considera que «a atividade dos psicólogos, seja qual for o seu contexto,

enquadra-se como um ato de promoção de saúde. A psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais

relevante na sociedade, uma vez que contribui decisivamente para a promoção da autodeterminação das

pessoas, potenciando a sua realização pessoal.

Não obstante, e apesar dos sucessivos alargamentos, atualmente a composição do CNECV não integra

nenhum membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos.

Entendem por isso os proponentes que, sendo a bioética um domínio sobre o qual atualmente nove dos

membros do CNECV devem possuir especial qualificação, é também exigido a ‘imprescindível contribuição

das competências associadas à psicologia e aos psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados a darem a

sua opinião nos mais diversos contextos.»

Nestes termos, propõem a alteração do artigo 4.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, de

modo a permitir a modificação da composição do CNECV e a nomeação, por parte da Ordem dos Psicólogos

Portugueses, de uma pessoa de reconhecido mérito.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o diploma ora em análise, que «Altera a Lei n.º 24/2009, de 29

de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida».

Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)

e c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º (também do RAR), quanto aos projetos de lei em particular.

Tendo em conta que a presente iniciativa, ao propor a alteração da Lei em vigor no sentido de incluir um

novo membro na composição do CNECV, poderia envolver um aumento de despesas no Orçamento do

Estado, e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas

que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado