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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de

Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia,

IP;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral

e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou

da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros».

A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, teve origem na Proposta de Lei n.º 231/X – Estabelece o regime jurídico

do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Governo. Sobre a sua composição e designação

pode-se ler na exposição de motivos: «a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de

seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas

ciências da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de

reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida

e duas pessoas de reconhecido mérito científico, respetivamente nos domínios do direito, da sociologia ou da

filosofia, e cabendo a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial

qualificação no domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos

Biólogos, Ordem dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das

Ciências de Lisboa, conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP)».

Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade.

Já a Lei n.º 19/2015, de 6 de março, teve origem no Projeto de Lei n.º 670/XII – Altera a composição do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, dos grupos parlamentares do PSD, PS e CDS-PP,

tendo o texto final apresentado pela Comissão de Saúde sido aprovado por unanimidade. De acordo com os

autores da iniciativa embora a composição do CNECV tenha vindo a ser progressivamente alargada, «nenhum

membro do CNECV é ainda designado pela Ordem dos Farmacêuticos. (…) Trata-se de uma situação que se

reputa de injustificada, atento o facto de a atividade do CNECV se reportar a matérias com uma importante

componente de novas terapêuticas e, também, de inovação farmacológica», pelo que veio propor a integração

na composição da CNECV de uma pessoa designada pela Ordem dos Farmacêuticos.

Sobre esta matéria importa referir que o Projeto de Lei n.º 269/XIII – Altera a composição do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da autoria do PAN, que propõe a modificação da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, foi objeto de parecer da Comissão de Saúde, na generalidade,

aguardando o seu agendamento para discussão e votação em plenário. A alteração que propõe visa que o

CNECV passe a integrar, também, uma pessoa de reconhecido mérito e que assegure especial qualificação

no domínio das questões da bioética, designada pela Ordem dos Médicos Veterinários, dado que a «medicina

veterinária constitui uma das mais importantes matérias de investigação e conhecimento na área da saúde,

com grande proximidade aos cidadãos. Acrescenta, na exposição de motivos, que o papel do médico

veterinário é cada vez mais importante na sociedade, existindo um interesse crescente do público pelas

questões de Bem-estar animal. Ao mesmo tempo, a profissão reveste-se de grandes desafios éticos, estando

continuamente em mutação, por consequência da inovação tecnológica».

Na sequência do projeto de lei anteriormente mencionado e à semelhança da presente iniciativa, o Projeto

de Lei n.º 584/XIII – Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela

Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do PAN, vem

propor a modificação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, permitindo, «a

nomeação por parte da Ordem dos Psicólogos Portugueses de uma pessoa de reconhecido mérito». Segundo

a exposição de motivos «a atividade dos psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato

de promoção de saúde. A psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma

vez que contribui decisivamente para a promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua

realização pessoal. Ora, a bioética, domínio no qual atualmente nove dos membros do CNECV devem possuir

especial qualificação, exige também a imprescindível contribuição das competências associadas à psicologia e

aos psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos

contextos». Este projeto de lei já foi objeto de parecer da Comissão de Saúde.