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10 DE JULHO DE 2019

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Como já foi referido no ponto I, a iniciativa agora proposta pelo grupo parlamentar do PSD propõe a

modificação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, defendendo que «a atividade

dos psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato de promoção de saúde. A psicologia é

uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez que contribui decisivamente para a

promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua realização pessoal. Ora, a bioética, domínio

no qual atualmente nove dos membros do CNECV devem possuir especial qualificação, exige também a

imprescindível contribuição das competências associadas à psicologia e aos psicólogos, sendo estes cada vez

mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos contextos».

A terminar cumpre mencionar que o Estatuto da Ordem dos Psicólogos foi aprovado pela Lei n.º 57/2008,

de 4 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 56/2008, de 7 de outubro, alterada pela Lei n.º

27/2012, de 31 de julho, e Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, que também a republica (texto consolidado).

O sítio da Ordem dos Psicólogos disponibiliza o respetivo Código Deontológico, assim como diversa

informação sobre esta profissão.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa às bases de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, sobre esta matéria, se encontra pendente o Projeto de Lei n.º 269/XIII/1.ª, do PAN, que

«Altera a composição do CNECV» e o Projeto de Lei n.º 584/XIII/2.ª, também do PAN, que «Altera a Lei n.º

24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses

no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida».

Não existem petições pendentes sobre a matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

(PSD), ao abrigo do disposto no n.º 1 doartigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Já no que respeita ao n.º 2 do mesmo artigo 120.º do RAR, importa salientar que este preceito impede a

apresentação de iniciativas que, «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» («lei travão» – princípio consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição).

A aprovação desta iniciativa pode eventualmente envolver um aumento das despesas do Estado previstas

no Orçamento. Chama-se a atenção para o facto de a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, (Regime jurídico do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida – CNECV), alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março,

prever no seu artigo 9.º o direito a senhas de presença, ajudas de custo e a transporte, para os membros do

CNECV, por cada reunião em que participem. Tendo em conta que as verbas são inscritas no orçamento da

Assembleia da República e provêm do Orçamento do Estado, suscita-se a questão de saber se a sua