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10 DE JULHO DE 2019

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 Enquadramento jurídico nacional

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de

junho6. Este órgão independente que funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros era formado,

inicialmente, por vinte membros, apresentando nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 14/90, de

9 de junho, a seguinte composição:

«1 – Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas».

Mais tarde, com a Lei n.º 9/2003, de 13 de maio7, o CNECV sofreu alterações na sua composição. O

número total de membros manteve-se nos vinte, mas as personalidades de reconhecido mérito que

inicialmente eram catorze (sete na área das ciências humanas e sociais, com demonstração de especial

interesse pelos problemas éticos, e sete na área da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética),

foram reduzidas para doze, permanecendo as seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e

idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas. Após a alteração introduzida pela

Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, o CNECV passou, ainda, a compreender duas personalidades de reconhecido

mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética. O n.º 1 do artigo 3.º consagrou a seguinte redação:

«1 – Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;

b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética».

A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de junho,

Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, e Lei n.º 6/2004, de 26 de fevereiro, tendo sido revogada pela Lei n.º 24/2009,

de 29 de maio.

O atual regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida foi estabelecido pela Lei n.º

24/2009, de 29 de maio. Este diploma foi modificado pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que alterou a alínea

c) do n.º 1 do artigo 4.º alargando, assim, a composição do CNECV à Ordem dos Farmacêuticos (texto

consolidado).

Nos termos do artigo 2.º o CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia

da República, e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos

domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei o CNECV tem, atualmente, vinte membros

apresentando a seguinte composição:

«a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada

pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt,

recaindo ainda a eleição em seis suplentes;

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

6 A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, resultou da Proposta de Lei n.º 125/V – Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Bioética, do Governo, e do Projeto de Lei n.º 420/V – Cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 7 A Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, resultou do Projeto de Lei n.º 47/IX – Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de julho, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.