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II SÉRIE-A – NÚMERO 124

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aprovação poderá ou não implicar um aumento de despesa prevista neste. A questão pode ser salvaguardada

remetendo-se a entrada em vigor da presente lei, ou a sua produção de efeitos, para a data de entrada em

vigor do próximo Orçamento do Estado.

A presente iniciativa deu entrada em 3 de maio do corrente ano, foi admitida a 6 do mesmo mês e baixou

nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª). Foi anunciada na sessão plenária a 8 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário8, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

A iniciativa visa alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que estabelece o

regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), de modo a possibilitar o

alargamento, do grupo dos elementos designados pelas ordens profissionais, à Ordem dos Psicólogos

Portugueses.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, foi alterada

pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, indicação que deve constar do seu título, em cumprimento do disposto no

n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estatui que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Integra um membro designado pelo Ordem dos Psicólogos Portugueses na composição do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de

maio»

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação,

deverá a mesma ocorrer no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da

República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação – A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra

obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica e

Espanha.

BÉLGICA

O Comité Consultatif de Bioéthique de Belgique foi criado pelo Décret portant approbation de l'accord de

coopération portant création d'un comité consultatif de bioéthique, conclu à Bruxelles le 15 janvier 1993 entre

l'Etat, la Communauté flamande, la Communauté française, la Communauté germanophone et la Commission

communautaire française. Este acordo de cooperação foi aprovado pela Loi portant approbation de l'accord de

coopération portant création d'un Comité consultatif de bioéthique, conclu à Bruxelles, le 15 janvier 1993 entre