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10 DE JULHO DE 2019

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previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma, a

ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado.

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a

matéria em questão, o presente parecer remete para a Nota Técnica elaborada pelos serviços parlamentares,

a qual se anexa e se considera por integralmente reproduzida.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

1208/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate

posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A 3 de maio de 2019,o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 1208/XIII/4.ª, que «Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar

um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida».

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3. De acordo com o n.º 4 do artigo 131.º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da

Assembleia ser junta, como anexo, ao parecer, e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o

processo legislativo.

4. Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas

que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), este diploma, a

ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado, mediante apresentação do projeto de

orçamento anual, apresentado pelo CNECV, ao Secretário-Geral da Assembleia da República.

5. Nos termos regimentais aplicáveis, deve o presente parecer ser remetido a sua Excelência, o

Presidente da Assembleia da República

6. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos

exigidos para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de

voto para esse momento.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2019.

O Deputado Relator, João Gouveia – O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os Verdes, na reunião

da Comissão de 10 de julho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.