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10 DE JULHO DE 2019

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos municípios e o

envolvimento pretendido na gestão das áreas protegidas, deverá ser promovida a audição da Associação

Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do

RAR.

 Regiões autónomas

No artigo 13.º do projeto prevê-se que o regime estabelecido se aplique às Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo

regional.

O Presidente da Assembleia da República, solicitou parecer aos órgãos próprios das regiões autónomas,

tendo já sido emitidos pareceres pelo Governo da RAA, ALRAA e ALRAM.

 Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar a prévia audição do instituto atualmente responsável pela gestão de áreas

protegidas, o ICNF ou ainda que seja promovida a consulta de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) ou da Plataforma de

Associações da Sociedade Civil (PASC).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ficha de avaliação prévia de impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Da análise do articulado da iniciativa legislativa parece poder resultar um aumento das despesas previstas

no Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas, nos termos do n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como «lei-travão». Todavia, a sua

efetiva concretização depende da regulamentação e das adaptações legislativas necessárias para a

implementação da futura lei, conforme previsto no artigo 14.º do seu articulado.

 Outros impactos

Atendendo a que atualmente a entidade competente para assegurar a gestão da Rede Nacional de áreas

protegidas é o ICNF, a aprovação desta iniciativa terá necessariamente reflexos na estrutura orgânica desse

instituto, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, e demais regulamentação.