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10 DE JULHO DE 2019

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pela área do ambiente a partir de 1990.

O capítulo 7 – Conservação da natureza, floresta e biodiversidade – é dedicado aos parques naturais, às

áreas protegidas, sua conceção e gestão. Na opinião da autora «não foi ainda possível evitar a

secundarização sistemática dos valores da natureza sob todos os outros, tal como não foi possível obstar ao

desenvolvimento educativo nesta área, nem à demissão do Estado das suas funções de soberania também

nesta matéria». Acrescenta ainda que «muito negativa para as áreas protegidas foi a sua reorganização

administrativa em 2007, acabando com a figura de diretor de cada área e criando agrupamentos de áreas

congéneres mas geograficamente distantes».

———

PROJETO DE LEI N.º 1208/XIII/4.ª

(ALTERA A LEI N.º 24/2009, DE 29 DE MAIO, POR FORMA A INTEGRAR UM MEMBRO NOMEADO

PELA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES NO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS

CIÊNCIAS DA VIDA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de maio

de 2019, o Projeto de Lei n.º 1208/XIII/4.ª, que «Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar

um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida».

Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de maio de 2019,

a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde, tendo sido designado o Deputado João

Gouveia (GPPS), como relator.

2– Objeto e Motivação

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projeto de lei em análise, com vista a alteração do artigo 4.º da

Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, já alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que estabelece o regime