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deSAFioS e oPçõeS de reFormA

meLHorAr o AtuAL SiStemA

Há um ditado que diz: se um capitão só estivesse preocupado com a segurança do seu navio, nunca sairia do porto. de igual modo, se a única preocupação dos tratados internacionais sobre as drogas fosse evitar o desvio para o mercado ilícito, eles simplesmente proibiriam o uso de todas drogas com risco de consumo problemático. Mas como é óbvio, o objetivo do capitão não é só a segurança do seu navio, mas também a entrega atempada da sua carga. o mesmo acontece com o regime internacional de controlo das drogas, que visa assegurar a disponibilidade e entrega atempada de quantidades suficientes de substâncias controladas a quem tenha autorização para recebê-las, minimizando simultaneamente o seu desvio para o mercado ilícito.115

o atual sistema de classificação de drogas, que assenta no regime de tratados das nações unidas, está repleto de incoerências e parcialidades históricas quase irremediáveis. de acordo com um grupo de especialistas que estiveram envolvidos no processo de revisão da oMs, o facto de várias substâncias importantes (p. ex., canábis, resina de canábis, heroína e cocaína) nunca terem sido avaliadas ou a sua avaliação ter até oito décadas, compromete e deslegitima seriamente o seu controlo internacional. além disso, a sua avaliação histórica já não representa a informação científica atual.116

nas últimas décadas, foram muitos os apelos e as propostas provenientes de dentro do próprio sistema das nações unidas com vista à melhoria dos critérios de classificação, para alterar os tratados de modo a resolver algumas incoerências inerentes e para clarificar os mandatos da oMs, do inCB e da Cnd. o inCB, por exemplo, na sua avaliação da eficácia dos tratados internacionais para controlo de drogas, em 1994, propôs a harmonização do processo e dos critérios de classificação das Convenções de 1961 e 1971 para eliminar contradições, aumentar a transparência e facilitar as decisões de classificação, reduzindo simultaneamente os custos com o processo de avaliação.117,118

as diretrizes da oMs para o processo de revisão têm sido sujeitas a alterações periódicas, tendo a última sido adotada pelo Conselho executivo da oMs em janeiro de 2010. as novas regras incluem requisitos específicos cujo objetivo é aumentar a base científica e a transparência do processo. não se espera que com esta alteração, substâncias atualmente controladas ao abrigo das duas convenções sejam removidas das suas listas (anulando a sua classificação). porém, ela permitirá efetuar uma avaliação mais precisa e científica aquando da revisão futura de substâncias.119

a revisão da canábis, levada a cabo pela oMs em 2018, pode ser vista como um teste a essas melhorias nas diretrizes de classificação. as recomendações do eCdd incluem alguns pontos claramente positivos, sobretudo o reconhecimento da utilidade médica da canábis ao removê-la do quadro iV da Convenção Única de 1961 e o esclarecimento de que o canabidiol (CBd, um dos princípios ativos da canábis) não se encontra sob controlo internacional. este inédito processo de revisão também disponibiliza um manancial de informações atualizadas que se baseiam numa revisão exaustiva da evidência científica disponível e, certamente, será uma referência indispensável durante anos no que concerne a todos os aspetos do uso médico das várias substâncias relacionadas com a canábis. Todavia, os resultados do processo do eCdd também revelam as dificuldades existentes em superar as incoerências inerentes ao atual procedimento de classificação (caixa 6).120

II SÉRIE-A — NÚMERO 127______________________________________________________________________________________________________________________

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