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CAixA 6 A revisão Crítica da Canábis pela omS

após um processo de revisão que demorou cinco anos, o eCdd publicou em janeiro de 2019 as suas recomendações de reclassificação das substâncias relacionadas com a canábis.121 a oMs claramente reconhece as propriedades médicas da canábis, mas os resultados também revelam uma lógica questionável, segundo a qual a canábis é mantida sob um severo controlo internacional. “a evidência científica apresentada ao Comité não indicou que a planta e a resina de canábis fossem particularmente passíveis de produzir malefícios semelhantes aos efeitos das outras substâncias do quadro iV”,122 a lista mais severa e reservada a drogas com “propriedades particularmente perigosas” (alínea a) do n.º 5 do art.º 2.º) como a heroína e o fentanil. “o consumo de todas estas substâncias está associado a um risco de morte significativo, o que não acontece com a canábis”. além disso, “preparações de canábis demonstraram ter potencial terapêutico para o tratamento da dor e de outras condições médicas”. por conseguinte, o eCdd recomenda a sua eliminação do quadro iV.123

Com base neste “princípio da similaridade”, o Comité de peritos depois teve de avaliar se a canábis “pode dar lugar a abusos analógicos e produzir efeitos nocivos idênticos aos dos estupefacientes do quadro i ou do quadro ii” (alínea iii) do n.º 3 do art.º 3.º), e se deve permanecer no quadro i (por exemplo, a par da morfina e da cocaína), ser transferida para o quadro ii (por exemplo, a par com a codeína) ou ser simplesmente eliminada dos quadros. o eCdd chega à conclusão de que, “embora o Comité não tenha considerado que a canábis esteja associada ao mesmo nível de risco para a saúde que a maioria das outras drogas inscritas no quadro i, [...] recomendou que a planta e a sua resina continuassem a estar incluídas no quadro i”, destacando as “elevada prevalência” e a “dimensão global” dos problemas de saúde relacionados com a canábis.124 este é um argumento dúbio aparentemente difícil de alinhar com os critérios de classificação estabelecidos na Convenção ou com as últimas diretrizes da oMs.

de acordo com o Comentário sobre a Convenção de 1961, as substâncias que sejam comparativamente menos perigosas e amplamente usadas para fins médicos podem, por isso, muitas vezes ser propostas para inclusão no quadro ii.125 ou então, como o eCdd concluiu, por exemplo, nos casos do khat, tramadol e quetamina, elas não deveriam ser colocadas de todo sob controlo internacional. entre crescentes tensões diplomáticas acerca de alterações recentes no panorama das políticas para a canábis, o eCdd parece ter optado deliberadamente por limitar as suas recomendações à aceitação de usos médicos, abstendo-se de quaisquer recomendações que pudessem alimentar ainda mais as tensões políticas existentes sobre a tendência de regulação legal. no entanto, deixar que considerações políticas influenciem as suas recomendações compromete o mandato da oMs baseado na evidência científica dentro do sistema de tratados das nações unidas para o controlo de drogas.

Manter a canábis no quadro i (e transferir para lá o seu componente THC e o equivalente sintético dronabinol), isentando apenas algumas misturas no quadro iii criadas como preparações farmacêuticas, acarreta o risco de dar tratamento preferencial a um número limitado de produtos patenteados de empresas farmacêuticas em detrimento de uma vasta gama de produtos mais naturais da canábis com propriedades medicinais semelhantes. além disso, ao tentar permanecer à margem da controvérsia política, com a sua recomendação de manter a canábis no quadro i, supostamente fundamentada numa revisão da última evidência científica, o eCdd, na verdade, ratifica os argumentos altamente duvidosos com base nos quais a canábis foi inicialmente inserida nos quadros do tratado. embora seja importante que a oMs tenha finalmente reconhecido o uso médico da canábis, as recomendações do eCdd demonstram a incapacidade de o atual sistema de classificação corrigir erros históricos e assegurar que a evidência científica prevaleça sobre a ideologia. neste momento crucial para o futuro do regime internacional de controlo de drogas, é mais do que nunca necessário que os órgãos mandatados da onu emitam orientações baseadas na evidência científica.

16 DE JULHO DE 2019______________________________________________________________________________________________________________________

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