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19 DE JULHO DE 2019

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7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 229.º

Descanso compensatório de trabalho suplementar

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal

complementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de

trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número

de horas igual ao período normal de trabalho diário.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação

possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso

em que deve ser marcado por acordo entre as partes.

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.

Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 259.º-A

Subsídio de Refeição

1 – O trabalhador tem direito a subsídio de refeição diário de valor não inferior ao previsto para os

trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do previsto em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável ao trabalhador.

2 – O subsídio de refeição é pago na totalidade ao todos os trabalhadores cujo período normal de

trabalho seja igual ou superior a 5 horas ou metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais

favorável ao trabalhador.

3 – Considerando o previsto no n.º anterior, no caso de trabalhador cujo período normal de trabalho

seja inferior 5 horas ou a metade da jornada de trabalho diária, conforme for mais favorável ao

trabalhador, o valor de subsídio de refeição a pagar é proporcional às horas de trabalho efetivamente

prestadas.

Artigo 268.º

Pagamento de trabalho suplementar

1 – ................................................................................................................................................................... :

a)50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b)100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado.