O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2019

45

3 – [Novo] Presume-se ainda assédio, o conjunto de atos de natureza intimidatória, constrangedores

ou humilhantes, ocorridos no âmbito de uma relação laboral, como a agressão verbal ou gestual, a

ameaça, a redução da retribuição ou de funções injustificada ou sem fundamento, e que violem direitos

fundamentais do trabalhador.

4 – [Novo] O trabalhador vítima de assédio deve alegar os factos que constituem a prática de assédio,

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 394.º n.º 2 alíneas b), d) e f) e/ou 548.º e seguintes,

bem como indicar os trabalhadores que tenham conhecimento dos factos que integram o assédio.

5 – [Novo] Compete à entidade patronal a prova da inexistência da prática de assédio.

6 – À prática de assédio aplica-se o disposto nos artigos 127.º, 129.º, 281.º, 283.º, 331.º, 349.º, 350.º, 381.º,

394.º, 400.º, 562.º e 563.º.

8 – [Anterior n.º 4].

9 – [Anterior n.º 5].

10 – [Anterior n.º 6].

Artigo 127.º

Deveres do empregador

1 – O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam

afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios lesivos, intimidatórios, hostis ou

humilhantes do trabalhador, nomeadamente assédio;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de

desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho prestado, dentro e fora do

local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no artigo 203.º,

bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da utilização de

quaisquer instrumentos de trabalho, nomeadamente instrumentos de comunicação, para o efeito.

4 – [Novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente

fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e

seguintes.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Novo] Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos n.os 1 a 8

do disposto neste artigo.

Artigo 131.º

Formação contínua

1 – No âmbito da formação contínua, o empregador deve: