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19 DE JULHO DE 2019

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......................................................................................................................................................................... ».

«Artigo 9.º

Alteração sistemática da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

[Eliminar].

......................................................................................................................................................................... ».

«Artigo 3.º

(...)

1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:

a) As normas legais sobre regulamentação de trabalho;

b) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

c) Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho;

d) O principio da boa fé.

2 – As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na

parte em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o

trabalhador, salvo quando delas resultar o contrário.

4 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só́ podem ser afastadas por contrato

individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas

não resultar o contrário.

5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de

condições de trabalho.

6 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só́ podem ser afastadas por

contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»

Artigo 208.º-B

(…)

[Revogado].

«Artigo 344.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador

tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada

mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.

3 – [Novo] A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada

proporcionalmente.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.»