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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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conjunto desses trabalhadores, secção ou unidade.

7 – Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número

anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do número total dos

trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrido metade do período de aplicação, um

terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos

termos do n.º 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 344.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em caso de caducidade do contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador

tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do

trabalhador nos termos do número anterior ou de outra causa a ele devida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 497.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite

mínimo de um ano.

4 – O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a

comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 501.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos

acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que

respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes

de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social

ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no