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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 534.º

(…)

1 – A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores,

e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias ou, em situação

referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) (Eliminar, mantendo a redação em vigor).

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

b) A alínea d) do n.º 3 do artigo 63, o n.º 2 do artigo 120.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º, o n.º 2 do

artigo 194.º, o artigo 208.º-A, o artigo 208.º-B e o n.º 3 do artigo 268.º, n.º 2 do artigo 120.º e a alínea f) do artigo

340.º, os artigos 373.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 380.º e 385.º, a alínea c), do n.º 2, do artigo 486.º,

os n.os 3 e 4 do artigo 491.º, a alínea h), do n.º 2, do artigo 492.º, o artigo 497.º, bem como os artigos 508.º a

513.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

c) [Redação da alínea b) da proposta de lei].

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.