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19 DE JULHO DE 2019

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2 – O período de descanso deve corresponder a um tempo de desconexão profissional.

3 – As formas de garantir o tempo de desconexão profissional, designadamente através da não utilização

das tecnologias de informação e comunicação durante o período de descanso do trabalhador, podem ser

estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – A violação do disposto no n.º 2 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo

29.º deste Código.

Artigo 200.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1 são consideradas nulas as cláusulas contratuais em que o horário de

trabalho exceda o período normal de trabalho previsto no artigo 198.º, salvo estipulação legal em contrário.

Artigo 203.º

(…)

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco horas por

semana.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 210.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

(…)

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido

em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 216.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico,

com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.