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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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no trabalho e parentalidade são aplicáveis a situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a

outra, sem subordinação jurídica, sempre que o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência

económica do beneficiário da atividade.

Artigo 112.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) (Eliminar, mantendo a redação atual do Código do Trabalho);

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Redação da proposta de lei).

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 142.º

(…)

1 – (Eliminar, mantendo a redação atual do Código do Trabalho).

2 – (Eliminar, mantendo a redação atual do Código do Trabalho).

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 173.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de

contrato de trabalho sem termo.

4 – No caso previsto no n.º 2, considera-se que o trabalho é prestado ao terceiro a quem o trabalhador foi

cedido.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 193.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 são consideradas nulas cláusulas contratuais em que o local de trabalho

não esteja devidamente especificado, nomeadamente as que determinem que o local de trabalho é todo o

território nacional.

Artigo 199.º

(…)

1 – [Anterior corpo do artigo].