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19 DE JULHO DE 2019

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com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20 dias

em relação à data do referendo.

7 – Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos

trabalhadores abrangidos de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao

conjunto dos trabalhadores dessa equipa, secção ou unidade económica.

8 – Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número

anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% donúmero total dos

trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.

9 – A realização do referendo é regulada em legislação específica.

10 – Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a

10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral.

11 – A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrido metade do período de aplicação, um

terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos

termos do n.º 6, ounão for realizado no prazo de 60 dias.

12 – No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a

realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar-se neste prazo.

13 – Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só pode

realizar novo referendo um ano após o anterior.

14 – [Anterior n.º 3].

15 – [Anterior n.º 4].

Artigo 497.º

[…]

1 – Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões

arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles

instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade,

profissional e geográfico do instrumento escolhido.

2 – O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à

entrada em vigor do instrumento escolhido, ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for

posterior.

3 – A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de

um ano.

4 – O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a

comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.

5 – O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do

mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões arbitrais.

Artigo 501.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os

efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no

que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho, e