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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se no prazo referido no número anterior o serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral não marcar data para o referendo, a entidade patronal pode proceder à sua marcação,

comunicando ao serviço inspetivo para o mesma proceder à competente supervisão.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 112.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, os que desempenhem funções de confiança,

bem como para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,

consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho temporário executado

no mesmo posto de trabalho, ou de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o mesmo

empregador, ou ainda de contrato de estágio profissional para a mesma atividade com o mesmo empregador,

tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.

5 – Para efeitos do número anterior, consideram-se apenas os contratos celebrados com o mesmo

empregador, nos últimos dois anos.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 208.º-B

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O regime de banco de horas pode ainda ser instituído e aplicado ao conjunto dos trabalhadores de uma

equipa, secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, nos

termos dos números seguintes.

3 – No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas

diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.

4 – Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve regular:

a) O âmbito deaplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os grupos

profissionais excluídos, se os houver;

b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;

c) A data de início da sua aplicação;

d) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º.

5 – O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica às microempresas, nem no caso do

número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas ser inferior a 10.

6 – Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de

afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço