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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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correlacionados, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador

comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que

contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 182.º

Duração do contrato de trabalho temporário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e, enquanto se mantenha o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.

3 – Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a

termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao

empregador, como são os casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas.

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 208.º-B

Banco de horas grupal

......................................................................................................................................................................... .

7 – Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número

anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do número total dos

trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a 10,

o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral.

10 – Caso o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral não acionar os

mecanismos para a realização do referendo referido no ponto anterior no prazo de 180 dias, compete à entidade

empregadora desencadear o referendo nos termos da legislação aplicável.

11 – [Anterior n.º 10].

12 – [Anterior n.º 11].

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 497.º

Escolha de convenção aplicável

......................................................................................................................................................................... .

3 – A aplicação da convenção nos rermos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de

um ano.

4 – O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção 90 dias após a comunicação

dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.

Artigo 501.º

Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva

......................................................................................................................................................................... .

8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos