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19 DE JULHO DE 2019

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acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que

respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes

de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social

ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no

trabalho.

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

Avaliação de impactos

1 – A aplicação da presente lei e os seus efeitos são objeto de avaliação pelo Governo decorridos 24 meses

da sua entrada em vigor.

2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais com assento na

Comissão Permanente de Concertação Social.

3 – O Governo apresentará à Assembleia da República o relatório com as conclusões da avaliação referida

no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º [Anterior Artigo 12.ª]

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O artigo 33.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.

Artigo 9.º

Alteração sistemática da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro: a) É aditado o

capítulo IX, com a epígrafe «Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal», que integra os

artigos 32.º-A e 32.º-B;

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 3.º, 10.º, 42.º, 44.º, 63.º, 112.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º, 160.º, 173.º, 177.º, 181.º,

182.º, 185.º, 193.º, 199.º, 200.º, 203.º, 208.º-B, 210.º, 211.º, 216.º, 224.º, 229.º, 230.º, 238.º, 268.º, 344.º, 366.º,

368.º, 370.º, 371.º, 447.º, 456.º, 486.º, 493.º, 497.º, 499.º,500.º, 501.º, 502.º, 512.º, 505.º, 513.º e 534 do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

As normas legais respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação, segurança e saúde